Há um fundamento relevante que norteia todas as decisões de financiamento: o princípio de “não prejudicar significativamente”. Este requisito foi incluído, recentemente, no Next Generation EU (NextGenEU) e no Regulamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Como tal, e por força de lei, está considerada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Antes de passarmos à explicação e aos exemplos das medidas em sintonia com o princípio de “não prejudicar significativamente”, e se ainda não conhece as principais diferenças entre os três programas de recuperação: MRR, PRR e NextGen, pode saber mais neste artigo. Desta forma, a sua entidade estará mais bem posicionada nas candidaturas aos fundos disponíveis.
Neste artigo fazemos um levantamento e resumo dos aspetos-chave para facilitar a compreensão deste princípio que visa proteger os objetivos da UE em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável.
Em simultâneo, o correto entendimento desta norma aumenta o potencial de sucesso das candidaturas aos fundos comunitários no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Em que se traduz o Princípio de “Não Prejudicar Significativamente”?
Com este princípio, a União Europeia (UE) pretende salvaguardar o cumprimento das estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente, o Pacto Ecológico Europeu (Green Deal) – que tem por objetivo a neutralidade climática da UE até 2050.
Projetos que, de alguma forma, poderiam contrariar as metas de descarbonização e ambientais, não serão financiados, como determina o Artigo 5.º-2:
- “O mecanismo [MRR] apoia apenas Medidas – Reformas e Investimentos Previstos no Plano de Recuperação e Resiliência – que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente»“.
Por força do Regulamento, todas as Medidas são analisadas e validadas à luz deste princípio. Os projetos a serem custeados também terão de respeitar este princípio.
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Como funciona o Princípio de “Não Prejudicar Significativamente”?
O princípio é relativamente simples e funciona pela negativa.
A Comissão, através de um regulamento próprio – o Regulamento Taxonomia –, definiu seis objetivos ambientais e as condições de não prejudicar significativamente cada um destes objetivos.
Uma medida não prejudica significativamente quando não cumpre as condições de não prejudicar significativamente em todos os objetivos ambientais.
Dito de outra forma, uma medida prejudica significativamente quando verifica as condições de, pelo menos um, dos objetivos ambientais.
Portanto, basta que prejudique de forma significativa um objetivo para que não cumpra o princípio e, como tal, não possa ser financiado no âmbito do PRR.
Apenas as medidas que respeitem o princípio de “não prejudicar significativamente” serão apoiadas pelo mecanismo. O conceito e o modo de implementação estão detalhados no documento de orientação técnica produzido pela Comissão.
De seguida, fazemos um resumo dos aspetos-chave.
6 Objetivos Ambientais definidos no Regulamento Taxonomia e como Não os Prejudicar Significativamente
De forma a compreender o princípio de não prejudicar significativamente é preciso analisar outro regulamento – o Regulamento Taxonomia.
Este Regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental. É com base nestes critérios que se estabelece em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
O Regulamento define seis objetivos ambientais identificados no esquema seguinte.
Seis objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia
Para cada objetivo ambiental, a Comissão elencou um conjunto de condições que permitem qualificar uma atividade económica como contribuindo substancialmente, entre elas:
1. Mitigação das alterações climáticas:
- Se contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera através da prevenção, redução das emissões ou do aumento das remoções de gases com efeito de estufa.
2. Adaptação às alterações climáticas:
- Se incluir soluções de adaptação que reduzem de forma expressiva o risco de efeitos negativos do clima atual ou que reduzem consideravelmente esses efeitos negativos;
- Ou se proporcionar soluções de adaptação que contribuam substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos.
3. Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos:
- Se contribuir de forma relevante para alcançar o bom estado das massas de água (marinhas), ou para evitar a deterioração das massas de água (marinhas) que já se encontrem em bom estado.
4. Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção, a reutilização e a reciclagem dos resíduos:
- Se utilizar os recursos naturais na produção de forma mais eficiente, incluindo matérias-primas obtidas de forma sustentável, de base biológica e outras, nomeadamente se:
- Aumentar a durabilidade, a reparabilidade, a atualização ou a reutilização dos produtos, em especial no âmbito da conceção e do fabrico;
- Aumentar a reciclabilidade dos produtos;
- Reduzir consideravelmente o teor de substâncias perigosas e substituir as substâncias que suscitam elevada preocupação nos materiais e produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida;
- Prolongar a utilização de produtos, nomeadamente através da sua reutilização, conceção tendo em vista a longevidade;
- Intensificar a utilização de matérias-primas secundárias e melhorar a sua qualidade;
- Prevenir ou reduzir a produção de resíduos.
5. Prevenção e o controlo da poluição:
Se contribuir substancialmente para a proteção do ambiente contra a poluição do seguinte modo:
- Prevenindo ou, caso tal não seja exequível, reduzindo as emissões de poluentes para o ar, a água ou os solos, que não sejam gases com efeito de estufa;
- Melhorando os níveis de qualidade do ar, da água ou do solo nas zonas;
- Prevenindo ou minimizando os efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente decorrentes da produção, utilização ou eliminação de substâncias químicas;
- Eliminando o lixo e outras formas de poluição.
6. Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas:
- Se contribuir de forma significativa para proteger, conservar e restaurar a biodiversidade ou para alcançar as boas condições dos ecossistemas ou proteger os ecossistemas que já se encontram em boas condições.
O que constitui um Prejuízo Significativo para cada um dos objetivos ambientais definidos no Regulamento?
Na prática, corresponde ao não cumprimento das condições e objetivos ambientais indicados anteriormente. A definição de prejuízo significativo para os seis objetivos ambientais está contemplada no Artigo 17.º do Regulamento Taxonomia.
Assim, este artigo considera que uma atividade prejudica significativamente a:
- Mitigação das alterações climáticas, se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE).
- Adaptação às alterações climáticas, se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos.
- Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas.
- Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar notavelmente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo.
- Prevenção e o controlo da poluição, se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo.
- Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.
Em resumo:
Uma medida – i.e., Reforma e Investimento – não prejudica significativamente quando não cumpre as condições, acima mencionadas, simultaneamente nos seis objetivos ambientais.
A utilização do Princípio de Não Prejudicar Significativamente na prática
Vamos a um exemplo.
As medidas que promovem uma maior eletrificação (por exemplo, da indústria, dos transportes e dos edifícios) podem ser consideradas compatíveis com o princípio para o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas desde que os Estados-Membros comprovem que o reforço da eletrificação é acompanhado de um aumento da capacidade de produção de energias renováveis a nível nacional.
Um outro exemplo está relacionado com a produção de hidrogénio, considerado uma fonte limpa de emissões somente se a energia utilizada na produção for obtida de fontes renováveis.
Para além desta demonstração, também é necessário comprovar que as medidas não prejudicam de forma considerável os restantes cinco objetivos ambientais.
Todas as Componentes do PRR foram sujeitas a uma análise de conformidade com o princípio.
A título exemplificativo, na análise do Investimento TC-C12-i01: Bioeconomia da Componente 12, na dimensão “Adaptação às alterações climáticas” é referido que “a redução da dependência de matérias-primas não renováveis devido ao aumento progressivo da percentagem de matérias-primas endógenas renováveis conduz simultaneamente à redução da exportação de matérias-primas cujo fornecimento está dependente dos fenómenos climáticos extremos.” pelo que “considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental”.
As demais cinco dimensões foram igualmente justificadas. Tendo sido concluído que nenhuma das seis dimensões é comprometida então este Investimento cumpre o princípio de não prejudicar significativamente.
Por que é importante conhecer as regras que norteiam o conceito de “Não Prejudicar Significativamente”?
A compreensão do conceito de “não prejudicar significativamente” é essencial quando se desenham as candidaturas no âmbito do PRR porque aumentam as hipóteses de sucesso. Caso contrário, as organizações podem estar a violar algum princípio fundamental e verem o pedido de fundos rejeitado.
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